Lisboa, 13 de março de 2020 – Face à declaração de pandemia declarada pela OMS e face à evolução do quadro epidemiológico da COVID-19, a Associação Portuguesa de Seguradores, em representação das empresas de seguros suas associadas, vem informar o seguinte:
1 – As empresas de seguros estão a implementar os planos de contingência que têm definidos, incluindo o recurso ao teletrabalho, com vista a, simultaneamente, salvaguardar as melhores condições de segurança e de saúde dos seus colaboradores e manter sem disrupções significativas a sua atividade.
2 – No atual contexto recomendam que os contactos dos seus clientes sejam preferencialmente efetuados por via telefónica ou por via eletrónica, através das linhas de contacto que estão disponíveis nos respetivos portais.
3 – Relativamente às questões relacionadas com a cobertura de determinados riscos no atual contexto de declaração de pandemia, importa informar o seguinte:
A) No âmbito dos seguros de saúde, a declaração oficial de pandemia não determinou, por si, qualquer alteração no normal funcionamento destes seguros e assim continuarão a ser pagas as prestações contratualmente devidas. Em relação ao atual surto epidémico, as seguradoras estão empenhadas em colaborar ativamente na prevenção do mesmo. Assim, com o objetivo de facilitar a deteção atempada evitando a propagação do vírus, mobilizaram as suas linhas de assistência aos clientes no esclarecimento de dúvidas e no apoio ao diagnóstico e estão a suportar os custos dos testes de diagnóstico sempre que haja a necessária prescrição médica. Neste contexto, perante o surgimento de qualquer caso suspeito ou com diagnóstico de COVID-19, as empresas de seguros, em conformidade com as orientações definidas pela DGS, estão obrigadas a encaminhar esses casos para os serviços especializados do SNS.
B) No que respeita aos seguros de Vida a generalidade dos contratos de seguro não tem qualquer exclusão das coberturas contratadas por efeito da declaração de epidemia/pandemia.
C) Serão considerados como acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor, os acidentes ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho, seja por indicação de autoridade pública ou da entidade empregadora. Lembramos as empresas que devem documentar o teletrabalho, nomeadamente identificando os trabalhadores, datas e horas autorizadas, e as respetivas moradas onde vai ser prestado o trabalho.
D) Em relação aos seguros de assistência e seguros de viagens, os clientes que tenham contratado diretamente o seguro e se vejam impedidos de viajar por infeção (deles ou de quem deles dependa) com COVID-19 podem, na maioria dos casos, acionar esta cobertura, desde que ocorra internamento hospitalar e/ou quarentena (imposta por entidade competente) da pessoa infetada, conforme se tem verificado nos casos até agora detetados. A diversidade dos contratos dos seguros de viagem aconselha a consulta à respetiva seguradora. Também nos casos de viagens contratadas através de agência de viagens se aconselha a consulta à seguradora.
As empresas de seguros têm dado provas no passado da sua capacidade de serem solidárias quando o país, as pessoas e a economia, mais precisam e não deixarão de o voltar a fazer. Por isso reiteram a sua disponibilidade para colaborar quer na implementação das medidas recomendadas para controlar a propagação do COVID-19, tal como foi oportunamente transmitido ao Ministério da Saúde, quer na procura de soluções concertadas com as autoridades públicas, designadamente no quadro de protocolos de natureza assistencial que venham a ser celebrados.