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Os requisitos de Solvência aplicados a empresas seguradoras a operar na União Europeia têm-se revelado eficientes ao longo dos anos assegurando uma defesa efectiva das garantias e dos direitos dos segurados. Porém, vivemos num mundo conturbado e em mudança, com ameaças também sobre o mercado segurador, que recomendam a revisão e adequação das actuais regras prudênciais, dai decorrendo o projecto Solvência II.

1. Evolução legislativa Comunitária

Um dos objectivos preambulares da Comunidade foi a construção e o desenvolvimento de um mercado único de seguros que eliminasse as barreiras internas à actividade seguradora no espaço Europeu e garantisse o acesso de todos os cidadãos comunitários ao maior número de produtos de seguro possível. Este objectivo foi alcançado com o tratado de Roma, no qual se estabeleceu a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais.

Porém, a definição de princípios gerais, sobre a livre circulação, não resolvia por si só as inúmeras dicotomias de princípios e regras existentes em cada estado membro. Para tal, e com vista a uma maior harmonização das regras de mercado, deu-se inicio ao processo legislativo comunitário que, ao nível do sector segurador registou a seguinte evolução:

 

 

 

2. A Origem e desenvolvimento do Projecto Solvência

O processo de revisão do direito comunitário de seguros, consubstanciado na 3ª geração de Directivas Comunitárias publicadas em 1992, despoletou uma reflexão e consciencialização sobre a necessidade de novos princípios prudenciais, tendo em vista a manutenção e eficácia dos seus objectivos, e que passam, em última instância, pela garantia e salvaguarda dos direitos dos segurados. Esta necessidade foi reiterada na conferência das Entidades Supervisoras dos Estados da União Europeia e ficou espelhada na apresentação do relatório Muller, em Abril de 1997, cujas conclusões apontaram para a necessidade de se proceder a alterações no regime prudencial. 

Com base nas recomendações do estudo e nas reflexões realizadas no seio da União Europeia, a Comissão deu início, no ano de 2000, ao processo de revisão das regras existentes, definindo-se para tal duas etapas:

Primeira Etapa - Solvência I

A primeira etapa do projecto, designada por Solvência I, teve como principal objectivo o reforço das garantias existentes, alcançado por duas vias:

a. Aumento dos requisitos Mínimos:

  • Aumento do fundo de garantia exigido para um valor de 3 Milhões de Euros (2 Milhões em certos ramos);

 

  • Aumento significativo dos patamares a que se aplicam as percentagens máximas para a determinação da margem de solvência. Para o cálculo baseado nos prémios o patamar passou de 10 Milhões de Euros para 50 Milhões de Euros e em Sinistros o patamar passou de 7 milhões de Euros para 35 Milhões de Euros;

 

  • Exigências acrescidas ao nível da Solvência para determinados ramos não vida que apresentam uma maior volatilidade nomeadamente: Responsabilidade Civil Geral, Marítimo e Aéreo;

b. Maiores Poderes para a Entidade de Supervisão

  • Possibilidade da entidade de supervisão exigir um plano de reequilíbrio da situação financeira a uma empresa que embora respeite os requisitos mínimos de Solvência, apresente uma evolução que possa vir a colocar em risco os direitos dos segurados.

O modelo Solvência I assentou em 3 grandes vectores: regras de cálculo das provisões técnicas, através da aplicação de fórmulas prudentes; definição do tipo e limites dos activos a serem utilizados como garantia das provisões técnicas; e a forma de cálculo da margem de solvência e do fundo de garantia, com base em percentagens de prémios, sinistros e provisões.

Apesar da simplicidade na determinação e supervisão e do baixo custo que o modelo apresenta, foi desde logo encarado como transitório, tendo em conta as diversas limitações identificadas:

  • Carácter estático e inexistência de uma ponderação dos riscos assumidos: A Margem de Solvência é determinada pela aplicação de uma percentagem fixa a prémios ou sinistros, ignorando completamente o perfil de risco e o impacto que esse terá ao nível do capital exigido. A adopção, por exemplo, de políticas de provisionamento com maior grau prudencial ou de políticas de investimentos com maior nível de segurança não são tidas actualmente em conta;

 

  • Ausência de incentivos à gestão de risco e à optimização de controlos internos: A actual margem da Solvência baseia-se numa dimensão contabilística e numa margem de prudência calculada de forma completamente independente da gestão de risco e dos controlos internos. Estas variáveis, de importância capital no novo regime, são assim completamente ignoradas na avaliação actual da solidez financeira da seguradora.

 

  • Desfasamento das regras de supervisão e de intervenção face à  realidade do mercado: Esta constatação anula o efeito pró-activo pretendido, desejável e necessário para a salvaguarda dos direitos dos segurados. Verifica-se uma heterogeneidade de regras e exigências entre as entidades de supervisão dos diversos estados membros e uma inadequação do modelo existente ao novo regime contabilístico (ainda em desenvolvimento).

Como podemos observar pelo quadro seguinte, o modelo Solvência I apresenta-se como um dos modelos de maior simplicidade, não contemplando a análise de riscos e assumindo uma postura estática e baseada no book value. Este modelo, pelas suas limitações, foi já abandonado em diversas jurisdições que introduziram conceitos de risco e abordagens mais dinâmicas, sendo porém todas elas limitadas face aos objectivos finais do Solvência II:

 

Fonte: Solvency Assessment Models Compared, do CEA e Mercer Oliver Wyman

 

Em termos conceptuais, pretende-se que o projecto venha a adequar os requisitos de capital aos riscos efectivamente incorridos pela seguradora, espelhando o diagrama seguinte duas ideias base: a actual inadequação entre o requisito de capital e o risco efectivamente incorrido e a possibilidade do recurso a diferentes formas de cálculo para a determinação do requisito de capital. Estabelecer-se-á então uma relação directa entre o  modelo utilizado e o capital exigido, estando os níveis de segurança fortemente dependentes desta relação e da avaliação feita pela entidade de supervisão.

 

Segunda etapa - Solvência II

O projecto Solvência II surge assim para dar continuidade ao trabalho iniciado na primeira etapa do projecto, que como vimos, estabelecerá um novo quadro global de Solvência aplicado a todas as seguradoras da União Europeia, baseado no risco e numa supervisão eficaz que proteja de forma efectiva os direitos dos segurados. Este projecto não se traduzirá obrigatoriamente num aumento do capital, mas sim na sua adequação ao risco efectivamente incorrido e às medidas de gestão tomadas em áreas como a diversificação e mitigação do risco.

A segunda etapa foi dividida em duas fases: a primeira relacionada com a análise da situação actual e objectivos do novo regime de Solvência; e a segunda com o desenvolvimento de trabalhos técnicos.

Fase I

A primeira fase, desenvolvida entre os anos de 2001 e 2003, pretendeu analisar os temas de maior proeminência e estimular o debate sobre os principais traços a que deveria obedecer o futuro sistema de Solvência na União Europeia. Este tarefa foi desenvolvida por grupos de especialistas, actuários e autoridades de supervisão e contou com a participação de inúmeros estudos, como o realizado pela KPMG sobre Metodologias de avaliação da posição financeira global de uma seguradora na perspectiva da supervisão prudêncial. Culminou com a apresentação do documento de trabalho intitulado: Solvência II - Reflexões gerais sobre o esboço final da estrutura da directiva e criação de mandatos para o trabalho técnico adicional.

Fase II

As conclusões da reflexão inicial sobre o futuro quadro de Solvência no seio da UE serviram como ponto de partida para a fase II do projecto. Os serviços da Comissão emitiram desde logo um conjunto de orientações que serviram de bússola para os trabalhos a desenvolver e para as opiniões a emitir pelos diversos players do projecto. Espelham de forma clara a amplitude e profundidade do projecto, considerando-se a sua compreensão fundamental  para o entendimento do rumo seguido e das opções tomadas:

  • O novo sistema deverá dotar as autoridades de supervisão dos instrumentos necessários para a avaliação da "Solvência Global" de uma empresa de Seguros. O novo sistema deverá incidir, não apenas em rácios e indicadores quantitativos, mas também sobre referenciais qualitativos que influenciem a situação da empresa em termos de risco (gestão, controlo interno de risco, situação concorrencial, etc.);

 

  • O sistema deverá conduzir a uma maior harmonização dos métodos de supervisão quantitativos e qualitativos, contribuindo assim para a criação de condições concorrenciais equitativas dentro do sector segurador, bem como entre sectores financeiros;

 

  • O sistema de Solvência deverá ser concebido com base numa estrutura de 3 pilares, do tipo Baliseia, embora adaptada às necessidades da supervisão seguradora. A adopção dessa estrutura implica ter em consideração a interacção entre os diferentes pilares de supervisão quantitativa e qualitativa, bem como o papel da prestação de informação, sublinhando-se a importância do processo de revisão ao nível da supervisão do pilar II;

 

  • O sistema de Solvência deverá encorajar e incentivar as seguradoras para a avaliação e gestão dos respectivos riscos. Existe a este nível, uma clara necessidade de criação de princípios comuns ao nível da UE relativamente à gestão de risco e à supervisão prudencial. Os requisitos quantitativos de solvência deverão abranger os riscos mais significativos a que se encontram expostas as seguradoras, permitindo a abordagem o reconhecimento de modelos internos desde que contribuam para uma melhoria da gestão de risco e uma adaptação mais adequada ao perfil de risco real da seguradora em relação às fórmulas normalizadas a desenvolver;

 

  • O sistema deverá clarificar o papel e a forma de cálculo dos diferentes níveis de capital, nomeadamente o conceito do capital económico necessário para um determinado nível de probabilidade de falência num determinado período temporal (SCR) e o conceito de capital mínimo absoluto (MCR). A utilização destes dois conceitos e das regras subjacentes permitirá às entidades de supervisão e às seguradoras disporem do tempo necessário para uma tomada atempada de medidas correctivas;

 

  • O novo sistema de Solvência deverá ter por objectivo uma supervisão mais eficiente dos grupos seguradores e dos conglomerados financeiros. Embora se baseie essencialmente num conceito de supervisão "solo", poderão e deverão ser desenvolvidas certas formas de cooperação e coordenação entre as autoridades prudenciais (tendo igualmente presente a possível introdução de modelos internos a nível de grupo e que levanta a questão sobre o reforço de cooperação entre autoridades prudênciais);

 

  • O futuro sistema deverá ter em consideração a evolução dos restantes projectos ao nível internacional, com o objectivo de promover uma maior convergência do processo de normalização prudencial. Os trabalhos no seio de organizações como a International Association of Insurance Supervisors (IAIS), a International Association of Actuaries (IAA) e o International Accounting Standards Board (IASB) deverão ser tidos em conta;

 

  • O futuro sistema de Solvência deverá convergir, o mais possível, com as futuras normas contabilísticas elaboradas pelo IASB nomeadamente ao nível da prestação e divulgação da informação financeira e prudêncial. O projecto do IASB foi dividido em duas fases, tendo a primeira abrangido apenas a classificação dos contratos de seguros e a mensualização de instrumentos financeiros, mas apenas na parte dos activos. A segunda fase não deverá ficar concluída antes do ano de 2007 ou 2008, altura prevista para a conclusão do projecto Solvência II. Embora se admita já que os projectos poderão seguir diferentes rumos, as normas da fase II deverão ser acompanhadas de perto pelo projecto Solvência II;

 

  • O futuro enquadramento regulamentar e prudencial deverá ser tão eficiente e flexível quanto possível. Deverá ser adaptável à natureza evolutiva da actividade seguradora e ao rápido desenvolvimento dos produtos, métodos e modelos. Deverão por conseguinte ser utilizadas técnicas do tipo Lamfalussy ou de Comitologia para se edificar um enquadramento prudencial que permita a utilização de métodos mais complexos, mantendo simultaneamente uma certa flexibilidade.

 

 

Continuação


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Última actualização: 08/09/06.