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Os requisitos de Solvência aplicados a
empresas seguradoras a operar na União Europeia têm-se revelado eficientes ao
longo dos anos assegurando uma defesa efectiva das garantias e dos direitos dos
segurados. Porém, vivemos num mundo conturbado e em mudança, com ameaças também
sobre o mercado segurador, que recomendam a revisão e adequação das actuais
regras prudênciais, dai decorrendo o projecto Solvência II.
1. Evolução legislativa
Comunitária
Um dos objectivos preambulares da Comunidade
foi a construção e o desenvolvimento de um mercado único de seguros que
eliminasse as barreiras internas à actividade seguradora no
espaço Europeu e garantisse o acesso de todos os cidadãos comunitários ao maior
número de produtos de seguro possível. Este objectivo foi alcançado com o tratado de
Roma, no qual se estabeleceu a livre circulação de bens, pessoas, serviços e
capitais.
Porém, a definição de princípios gerais, sobre
a livre circulação, não resolvia por si só as inúmeras dicotomias de princípios e
regras existentes em cada estado membro. Para tal, e com vista a uma maior
harmonização das regras de mercado, deu-se inicio ao processo legislativo comunitário que, ao nível do
sector segurador registou a seguinte evolução:

2. A Origem e desenvolvimento
do Projecto Solvência
O processo de revisão do direito comunitário
de seguros, consubstanciado na 3ª geração de Directivas Comunitárias publicadas
em 1992, despoletou uma reflexão e consciencialização sobre a necessidade de
novos princípios prudenciais, tendo em vista a manutenção e eficácia dos seus
objectivos, e que passam, em última instância, pela garantia e salvaguarda dos direitos dos
segurados. Esta necessidade foi reiterada na conferência das Entidades
Supervisoras dos Estados da União Europeia e ficou espelhada na apresentação do
relatório Muller, em Abril de 1997, cujas conclusões apontaram para a necessidade
de se proceder a alterações no regime prudencial.
Com base nas recomendações do estudo e nas
reflexões realizadas no seio da União Europeia, a Comissão deu início, no ano de 2000, ao
processo de revisão das regras existentes, definindo-se para tal duas etapas:
Primeira Etapa -
Solvência I
A primeira etapa do projecto, designada por Solvência I, teve
como principal objectivo o reforço das garantias existentes, alcançado por duas vias:
a. Aumento dos requisitos
Mínimos:
b. Maiores Poderes para a
Entidade de Supervisão
O modelo Solvência I assentou em 3 grandes vectores: regras de cálculo das
provisões técnicas, através da aplicação de fórmulas prudentes; definição do
tipo e limites dos activos a serem
utilizados como garantia das provisões técnicas; e a forma de cálculo da margem
de solvência e do fundo de garantia, com base em percentagens de prémios, sinistros e
provisões.
Apesar da simplicidade na determinação e
supervisão e do baixo custo que o modelo apresenta, foi desde logo encarado
como transitório, tendo em conta as diversas limitações identificadas:
-
Carácter estático e inexistência de uma
ponderação dos riscos assumidos: A Margem de Solvência é determinada pela
aplicação de uma percentagem fixa a prémios ou sinistros, ignorando completamente o perfil
de risco e o impacto que esse terá ao nível do capital exigido. A adopção,
por exemplo, de
políticas de provisionamento com maior grau prudencial ou de políticas de
investimentos com maior nível de segurança não são tidas actualmente em conta;
-
Ausência de incentivos à gestão de
risco e à optimização de controlos internos:
A actual margem
da Solvência baseia-se numa dimensão contabilística e numa margem de
prudência calculada de forma completamente independente da gestão de risco e
dos controlos internos. Estas variáveis, de importância capital no novo
regime, são assim completamente ignoradas na avaliação actual da solidez financeira da seguradora.
-
Desfasamento das regras de supervisão e de intervenção
face à realidade do mercado:
Esta constatação anula o efeito pró-activo
pretendido, desejável e necessário para a salvaguarda dos direitos dos
segurados. Verifica-se uma heterogeneidade de regras e
exigências entre as entidades de supervisão dos diversos estados membros e uma inadequação do
modelo existente ao novo regime contabilístico (ainda em desenvolvimento).
Como podemos observar pelo quadro seguinte, o
modelo Solvência I apresenta-se como um dos modelos de maior
simplicidade, não contemplando a análise de riscos e assumindo uma postura estática e baseada no book value. Este modelo,
pelas suas limitações, foi já abandonado em diversas jurisdições que
introduziram conceitos de risco e abordagens mais dinâmicas, sendo porém todas
elas limitadas face aos objectivos finais do Solvência II:

Fonte: Solvency Assessment Models
Compared, do CEA e Mercer Oliver Wyman
Em termos
conceptuais, pretende-se que o projecto venha a adequar os requisitos de capital
aos riscos efectivamente incorridos pela seguradora, espelhando o diagrama
seguinte duas ideias base: a actual inadequação entre o requisito de capital e o
risco efectivamente incorrido e a possibilidade do recurso a diferentes formas
de cálculo para a determinação do requisito de capital. Estabelecer-se-á então uma relação
directa entre o modelo utilizado e o capital exigido, estando os níveis de
segurança fortemente dependentes desta relação e da avaliação feita pela
entidade de supervisão.

Segunda
etapa - Solvência II
O projecto Solvência II surge assim para dar
continuidade ao trabalho iniciado na primeira etapa do projecto, que como vimos,
estabelecerá um novo quadro global de Solvência aplicado a todas as
seguradoras da União Europeia, baseado no risco e numa supervisão eficaz que
proteja de forma efectiva os direitos dos segurados. Este projecto não se
traduzirá obrigatoriamente num aumento do capital, mas sim na
sua adequação ao risco efectivamente incorrido e às medidas de gestão tomadas em
áreas como a diversificação e mitigação do risco.
A segunda etapa foi dividida em
duas fases: a primeira relacionada com a análise da situação actual e objectivos do novo regime de Solvência; e a segunda com o desenvolvimento de trabalhos técnicos.
Fase I
A primeira fase, desenvolvida
entre os anos de 2001 e 2003, pretendeu analisar os temas de maior proeminência e
estimular o debate sobre os principais traços a que deveria obedecer o futuro
sistema de Solvência na União Europeia. Este tarefa foi desenvolvida por grupos
de especialistas, actuários e autoridades de supervisão e contou com a
participação de inúmeros estudos, como o
realizado pela KPMG sobre Metodologias de avaliação da posição financeira
global de uma seguradora na perspectiva da supervisão prudêncial. Culminou com a apresentação do documento de trabalho
intitulado: Solvência II - Reflexões gerais sobre o esboço final da estrutura da
directiva e criação de mandatos para o trabalho técnico adicional.
Fase II
As conclusões da reflexão inicial sobre o
futuro quadro de Solvência no seio da UE serviram como ponto de partida para a
fase II do projecto. Os serviços da Comissão emitiram desde logo um conjunto de
orientações que serviram de bússola para os trabalhos a desenvolver e para as
opiniões a emitir pelos diversos players do projecto. Espelham de forma clara
a amplitude e profundidade do projecto, considerando-se a sua compreensão
fundamental para o entendimento do rumo seguido e das opções tomadas:
-
O
novo sistema deverá dotar as autoridades de supervisão dos instrumentos
necessários para a avaliação da "Solvência Global"
de uma empresa de Seguros. O novo sistema deverá incidir, não apenas
em rácios e indicadores quantitativos, mas também sobre referenciais
qualitativos que influenciem a situação da
empresa em termos de risco (gestão, controlo interno de risco, situação
concorrencial, etc.);
-
O sistema deverá conduzir a uma
maior harmonização dos métodos de supervisão quantitativos e qualitativos,
contribuindo assim para a criação de condições concorrenciais equitativas
dentro do sector segurador, bem como entre sectores financeiros;
-
O sistema de Solvência deverá ser
concebido com base numa estrutura de 3 pilares, do tipo Baliseia, embora
adaptada às necessidades da supervisão seguradora. A adopção dessa estrutura
implica ter em consideração a interacção entre os
diferentes pilares de supervisão quantitativa e qualitativa, bem como o
papel da prestação de informação, sublinhando-se a importância do processo de
revisão ao nível da supervisão do pilar II;
-
O sistema de Solvência deverá encorajar e
incentivar as seguradoras para a avaliação e gestão dos respectivos riscos.
Existe a este nível, uma clara necessidade de criação de princípios comuns
ao nível da UE relativamente à gestão de risco e à supervisão prudencial. Os
requisitos quantitativos de solvência deverão abranger os riscos mais
significativos a que se encontram expostas as seguradoras, permitindo
a abordagem o reconhecimento de modelos internos desde que contribuam
para uma melhoria da gestão de risco e uma adaptação mais adequada ao perfil de
risco real da seguradora em relação às fórmulas normalizadas a
desenvolver;
-
O
sistema deverá clarificar o papel e a forma de cálculo dos diferentes níveis
de capital, nomeadamente o conceito do
capital económico necessário para um determinado nível de probabilidade de
falência num determinado período temporal (SCR) e o conceito de capital mínimo absoluto (MCR). A
utilização destes dois conceitos e das regras subjacentes permitirá às
entidades de supervisão e às seguradoras disporem do tempo necessário
para uma tomada atempada de medidas correctivas;
-
O novo sistema de Solvência deverá ter por
objectivo uma supervisão mais eficiente dos grupos seguradores e dos
conglomerados financeiros. Embora se baseie essencialmente num
conceito de supervisão "solo", poderão e deverão ser desenvolvidas certas
formas de cooperação e coordenação entre as autoridades prudenciais (tendo
igualmente presente a possível introdução de modelos internos a nível de
grupo e que levanta a questão sobre o reforço de cooperação entre
autoridades prudênciais);
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O futuro sistema deverá ter em
consideração a evolução dos restantes projectos ao nível internacional, com o objectivo de
promover uma maior convergência do processo de normalização prudencial.
Os trabalhos no seio de organizações como a International Association of Insurance Supervisors (IAIS), a International
Association of Actuaries (IAA) e o International Accounting Standards Board
(IASB) deverão ser tidos em conta;
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O
futuro sistema de Solvência deverá convergir, o mais possível, com as
futuras normas contabilísticas elaboradas
pelo IASB nomeadamente ao nível da
prestação e divulgação da informação financeira e prudêncial.
O projecto do IASB foi dividido em duas fases, tendo a primeira
abrangido apenas a classificação dos contratos de seguros e a mensualização de
instrumentos financeiros, mas apenas na parte dos activos. A segunda fase não
deverá ficar concluída antes do ano de 2007
ou 2008, altura prevista para a conclusão do projecto Solvência II. Embora se admita já que os projectos poderão seguir diferentes rumos,
as normas da fase II deverão ser acompanhadas de perto pelo projecto
Solvência II;
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O futuro enquadramento regulamentar e
prudencial deverá ser tão eficiente e flexível quanto possível. Deverá ser
adaptável à natureza evolutiva da actividade seguradora e ao rápido
desenvolvimento dos produtos, métodos e modelos. Deverão por conseguinte ser
utilizadas técnicas do tipo Lamfalussy ou de Comitologia para
se edificar um enquadramento prudencial que permita a utilização de métodos
mais complexos, mantendo simultaneamente uma certa flexibilidade.

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