Elementos elegíveis de capital


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Uma vez apurado o capital disponível e o requisito de capital falta-nos apenas analisar, no âmbito do pilar I, quais os elementos elegíveis de capital, isto é, os elementos que podemos utilizar como requisito de capital. É importante fazer a distinção entre os elementos que compõem o requisito de capital (do lado do capital próprio) e os elementos de activo utilizados para cobrir o requisito de capital, que como vimos no capítulo capital disponível, estão sujeitos a regras e limites de segurança próprios.

O sector financeiro assume-se com um dos sectores críticos da sociedade, havendo para tal a necessidade de se estabelecer mecanismos que garantam o correcto cumprimento das suas responsabilidades. Em caso de default, o capital e as provisões técnicas da seguradora são utilizados para fazer face às responsabilidades assumidas. A definição dos elementos que compõem este capital revela-se critico não só pela sua capacidade de absorção de perdas como também da hierarquização dos credores face à massa falida.

O Projecto Solvência II definirá uma listagem de elementos elegíveis que será utilizados quer ao nível individual como de grupo.

Este matéria foi analisada na 3ª vaga (call for advice 19), devendo estes, segundo a call for advice 10, fazer parte da política da companhia ao nível do requisito de capital.

Actual Legislação em Vigor

A preocupação pela qualidade dos elementos elegíveis de capital não é nova, encontrando-se já incorporada na actual legislação em vigor. A actual directiva de seguros separa os elementos de capital que cumprem a margem de Solvência em 3 categorias: elementos que podem constituir a margem de solvência sem qualquer limite, elementos suplementares que são elegíveis até um determinado limite e elementos que têm de ser aprovados à priori pela entidade de supervisão para que possam ser elegíveis. A classificação em diferentes categorias de elegibilidade tem como objectivo assegurar que a qualidade do capital da seguradora é mantida através de tratamentos mais favoráveis de instrumentos que providenciam maior absorção de perdas.

Ao nível Nacional, os elementos constitutivos/elegíveis  da margem de solvência Não Vida são definidos pelo art 96º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, e no ramo Vida pelo artigo 98º do mesmo diploma e norma 3/2000-R com as alterações sofridas posteriormente. Os elementos constitutivos/elegíveis em termos de Solvência são actualmente constituídos por:

  • Capital Social Realizado (deduzido do valor contabilístico das acções próprias eventualmente detidas);

  • Reservas não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso, incluindo-se aqui a reserva de reavaliação, reservas legais e prémios de emissão;

  • Metade da parte de capital social não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social, até ao limite de 50% da margem de Solvência disponível ou da margem de Solvência exigida, consoante a que for menor e mediante pedido ao ISP;

  • Resultado liquido, deduzido de eventuais distribuições;

  • Reforço de quotização (que as mútuas podem exigir aos seus associados), até ao limite de 50% da margem de Solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante o que for menos e mediante pedido ao ISP;

  • Acções preferenciais e empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor e mediante pedido ao ISP;

  • Títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, num máximo de 50% da margem de Solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante o que for menor e mediante pedido o ISP. No ramo Vida, é ainda de considerar como elemento do património para efeitos de solvência o montante correspondente a 50% dos lucros futuros, desde que respeitadas as regras estabelecidas na norma 3/2000-R com as alterações a que foi sujeita. O montante dos lucros futuros obtém-se multiplicando o lucro anual previsível, determinado por média aritmética dos lucros obtidos nos últimos 5 anos, por um factor que represente a duração residual média dos contratos, tendo porém de ser inferior a 10.

  • Diferença entre a provisão matemática zillmerizada ou a parcialmente zillmerizada e uma provisão matemática zillmerizada, a uma taxa de zillmerização definida pelo ISP.

Alguns dos elementos elegíveis de capital previstos na actual directiva em vigor encontram-se obsoletos e outros poderão ficar com a aplicação das normas IAS/IFRS.

A abordagem da supervisão em relação ao capital será baseada numa perspectiva contabilística, reconhecendo o CEIOPS que a existência de diferentes regimes contabilísticos será neutral na determinação do capital elegível. Os activos deverão ser valorizados ao valor de mercado (sendo que o uso do custo amortizado previsto pela IFRS terá de ser ainda analisado) e as provisões técnicas de acordo com as regras da best estimate adicionada de uma MVM.

Categorização sugerida para os elementos de capital

Apesar dos diferentes perfis de risco das entidades financeiras (seguradoras, bancos e empresas de investimentos), o capital e a sua função de amortecedor é, em larga medida, uniforme a todas elas. O CEIOPS propõe assim a adopção, como ponto de partida, da metodologia utilizada pelo comité de Basileia, que divide os elementos elegíveis por nível de absorção de perdas (havendo porém a necessidade de considerar as diferenças existentes entre sector bancário e segurador). Este comité categorizou os elementos de capital em diferentes Tiers de acordo com a qualidade e capacidade de absorção de perdas (tier 1 - shareholder capital and retained earnings; tier 2 - supplementary capital; e tier 3 short-term subordinated debt).

A classificação por Tiers parece correcta, transparente e consistente com a abordagem em vigor da directiva de seguros que categoriza os elementos por diferentes níveis de elegibilidade.

O Tier 1 contempla elementos de qualidade superior. Estes são totalmente absorventes de perdas e precisam de estar sempre disponíveis. O sector bancário definiu a este nível três tipos de elementos: core tier 1 capital, non-innovative tier 1 capial e innovative tier 1 hybrid capital instruments. O CEIOPS refere que poderá vir a estabelecer-se um limite, em que pelo menos 50% do tier 1 é composto por core tier 1 capital, podendo este contemplar, entre outros, os seguintes elementos elegíveis:

  • capital realizado com direito de voto;

  • resultados líquidos não distribuídos;

  • reservas não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso;

  • capital social inicial;

  • excedente dos fundos com participação que ainda não foram alocados a contratos individuais, e possam, na legislação nacional, ser usados para cobrir perdas gerais (esta opção não é contemplada na legislação Portuguesa);

  • parte das provisões técnicas respeitantes a participações futuras dos segurados, que sob a legislação nacional possam ser utilizados para cobrir perdas e que não foram ainda disponibilizados para distribuição dos segurados;

O Tier 2 terá elementos de capital que não apresentem alguma das características do Tier 1, mas que tenham ainda um bom nível de absorção de perdas, sejam eles em operações de on-going ou de insolvência. Como apresentam menor capacidade de absorção de perdas, poderão vir a ser limitadas com percentagens face ao Tier 1 (exemplo: o Tier 2 inferior terá de ser até 50% do Tier 1). A call for advice 19 propõe a seguinte classificação do Tier 2:

Capital de qualidade superior Tier 2:

  • acções perpétuas preferenciais cumulativas;

  • débitos subordinados perpétuos;

  • capital híbrido não elegível no tier 1

Capital de qualidade inferior Tier 2:

  • débitos subordinados datados;

  • acções preferenciais datadas.

O Tier 3 contempla o capital cuja elegibilidade é sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão. Esta poderá incluir elementos como:

  • Montantes zilmerizados;

  • Capital contingente, como cartas de crédito ou reforço de quotizações que poderá ser exigido pelas mútuas Não Vida.

Os montantes deste Tier serão limitados com base numa determinada percentagem do Tier 1. Os supervisores deverão adoptar uma abordagem convergente com o desenvolvimento de critérios consistentes de elegibilidade e adoptar tratamentos consistentes em termos de classificação do Tier.  O CEIOPS refere, na resposta à call for advice 19, que os elementos do Tier 3 poderão ser considerados ao nível do grupo, tendo porém que ser aceites nas empresas individuais pelas entidades de supervisão local.   

Outro dos assunto em análise prende-se com a necessidade ou não de se criarem diferentes regras para os elementos elegíveis de capitais do SCR e MRC (existem actualmente diferente regras para os elementos elegíveis usados no fundo de garantia e na margem de solvência disponível). O CEIOPS ainda não tomou qualquer posição sobre esta matéria, podendo porém vir a ser adoptada uma abordagem prudente que passe pela definição de requisitos mínimos para o capital usado para cobrir o MCR e de regras um pouco menos restritas para o capital usado para cobrir o valor entre o MCR e o SCR. Encontra-se ainda em discussão se as restrições sobre os elementos elegíveis de capital que cobrem actualmente o fundo de garantia deverão ser mantidos para o cálculo do MCR ou se poderão servir como floor mínimo (a actual directiva não permite que o fundo de garantia seja constituído por elementos de capital por realizar ou por itens que precisem de prévia autorização do supervisor - Tier 3).

A elegibilidade dos elementos de capital será independente da forma de cálculo do SCR (formula standard ou modelos internos). Os modelos internos poderão vir a ter de tomar em conta os riscos específicos associados às diferentes formas de capital elegível, o que poderá levar a diferenças no SCR (exemplo: risco de crédito no capital por realizar). A supervisão analisará estas questões no processo de revisão de supervisão, podendo solicitar aumentos do requisito de capital.

Elementos elegíveis de capital a cobrir o SCR do grupo

As questões relacionadas com grupos financeiros foram endereçadas na call for advice 18, encontrando-se reflectidas no capítulo grupos, com excepção dos elementos elegíveis de capital de grupo que passamos a apresentar.

O CEIOPS refere, na call for advice 19, que a natureza dos itens admissíveis para cobrir o SCR de grupo deverá ser o mesmo do definido para empresas individuais, havendo porém lugar à realização de determinados ajustamentos que eliminem o duplo ou múltiplo uso de elementos de capital, que excluam os elementos não transferíveis em excesso ao SCR e que reconheçam os interesses dos grupos económicos em subsidiárias e participações.

São actualmente utilizados 3 métodos de cálculo da Solvência ao nível do grupo: método de dedução e agregação, método de dedução de um requisito e método baseado na consolidação contabilística. O CEIOPS considera que o método de consolidação contabilístico poderá ser o método usado por defeito para o cálculo do requisito de capital de grupo. Outros métodos baseados no princípio de dedução e agregação podem ser autorizados se o método de consolidação contabilística não for aplicável. Estes continuarão, em princípio, a ser os métodos utilizados para a solvência de grupo e que servirão para realizar os ajustamentos referidos anteriormente. O acordo Basel não oferece qualquer hipóteses de escolha, tendo o sector bancário de determinar a Solvência ao nível do grupo através da consolidação contabilística.

Outro assunto abordado ao nível do grupo prende-se com a transferência do capital através do grupo, isto é, a transferência de capital entre empresas do mesmo grupo. O CEIOPS começa por salientar que a avaliação da transferência de capital através do grupo deve ser efectuada no processo de revisão da supervisão (pilar II). Recomenda  a inclusão do principio de transferência na framework directive complementado por legislação de nível inferior, uma vez ser adequado a especificação em legislação principal dos elementos que são ou não transferíveis que podem variar de legislação para legislação.

O CEIOPS apresenta nesta call for advice, um conjunto de recomendações sobre um possível tratamento das transferências de capital entre o grupo. O primeiro requisito a cumprir para que o capital de uma subsidiária ou participada possa ser transferível e disponível para cobrir perdas ao nível do grupo é que esse valor seja superior ao capital exigido ao nível solo, isto é, só poderá ser transferido o valor acima do SCR determinado ao nível individual.

O segundo requisito a ser cumprido é que os activos que representam esse surplus estejam totalmente disponíveis. Poderão existir restrições em activos de fundos afectos a segurados como excedentes do fundo com participação nos resultados. Débitos subordinados e outros instrumentos híbridos podem constituir legalmente responsabilidades da entidade emissora e como tal não são totalmente transferíveis.  

As condições de transferência do capital implicam que os interesses minoritários não podem ser totalmente tomados em conta nos itens de capital admissível ao nível do grupo (se os interesses minoritários fossem totalmente reconhecidos não seria cumprido o princípio de transferência) . Os interesses minoritários devem, na futura framework, contribuir para a Solvência do grupo de acordo com a  proporção do requisito de capital da entidade do grupo ou entidades nas quais os interesses minoritários têm uma holding, isto é, entidades de grupo que não são totalmente detidas devem ser reconhecidas em proporção do interesse do grupo, sendo o seu requisito de capital reconhecido na mesma proporção.

Os interesses minoritários em holdings intermédias devem apenas ser tomados em conta de acordo com a parte proporcional do capital requerido de subsidiárias reguladas ou participações da companhia holding intermediária. Contudo, se a entidade de grupo onde existem interesses minoritários tiver uma queda dos recursos de capital a cobrir o seu SCR individual, o requisito de capital total dessa entidade deve ser tomado em conta de modo que a parte minoritária do défice seja incluído no calculo da solvência do grupo. A abordagem de interesses minoritários diverge do sector bancário, onde estes são totalmente tidos em conta no cálculo do capital.

O tratamento proporcional de interesses minoritários é compatível com o método da consolidação contabilística e o método de dedução de um requisito. O CEIOPS recomenda na call for advice 19 que os interesses minoritários sejam tomados em conta no capital disponível ao nível do grupo apenas na proporção da sua parte do capital requerido da entidade na qual eles detêm o interesse. Deverá ser feito um ajustamento apropriado para interesses minoritários em holdings intermédias. 

Outro assunto analisado prende-se com a admissão de débitos subordinados ao nível do grupo e qual o seu limite. Os débitos subordinados emitidos pela companhia holding podem levar a algumas dificuldades quando se aplicar os limites do Tier 2 para o cálculo da Solvência do grupo. A extensão dos débitos subordinados que podem ser tomados em conta para objectivos de grupo quando emitidos pela holding deve ser tratada com precisão. Um principio pode ser calcular o limite na base do débito subordinado em dívida total do grupo comparado com o requisito de capital do grupo.

Outro assunto em análise prende-se com os ganhos não realizados. Ao nível do grupo estes só poderão ser admissíveis se forem efectivamente transferíveis da entidade em que são gerado para outra entidade regulada no grupo. 

Outro dos aspectos importantes ao nível do grupo será a definição da proporção de elementos de capital de maior qualidade face aos de menor qualidade. O CEIOPS é da opinião de que esta deverá ser estabelecida com base nos princípios utilizados nas entidades individuais.

O CEIOPS recomenda que para os grupos financeiros que não são conglomerados financeiros se deva manter a opção de deduzir participações detidas noutros sectores financeiros.

Elementos elegíveis de capital individual para empresas pertencentes a grupos

A questão neste ponto é determinar qual a extensão dos impactos nos elementos admissíveis de capital de uma companhia individual pelo facto de pertencer a um grupo. Dois assuntos foram identificados:

  • Impacto de efeitos de diversificação ao nível do grupo em itens elegível de capital individuais para cobrir  requisitos individuais;

O CEIOPS concorda que os efeitos de diversificação podem ser observados ao nível do grupo. Estes efeitos podem ser tomados em conta na avaliação do SCR do grupo se correctamente identificados, medidos e documentados. A questão é então em que extensão estes benefícios de diversificação podem ser distribuídos e alocados às entidades individuais do grupo e se possível, como serão consideradas: um ajustamento ao requisito individual ou um ajustamento dos itens de capital elegíveis que cobrem os requisitos solo.

O ajustamento do requisito individual de forma a reflectir a distribuição dos benefícios de diversificação sobre o grupo deve pressupor que é possível identificar qual o contributo de cada entidade para os efeitos de diversificação do grupo. Isto pode ser difícil de demonstrar como referido na call for advice 18.

A outra opção é permitir que os efeitos de diversificação produzidos ao nível do grupo sejam contemplados sob a forma de suporte de capital, isto é, de garantia de capital para as subsidiárias. A demonstração dos benefícios de diversificação e a sua transferência será da responsabilidade da seguradora.

A escolha da metodologias ainda se encontra em discussão, existindo um conjunto de questões por reflectir, que passam por aspectos como: qual a metodologia e pressupostos a utilizar para que o cálculo dos efeitos de diversificação ao nível do grupo possam ser robustos, em que extensão podem os benefícios de diversificação ser considerados para ser uma fonte de capital, quais os limites aos montantes de benefícios de diversificação observados que possam ser passados para as subsidiárias, entre outros.

No contexto de grupo, se as participações em seguradoras e entidades pertencentes a outro sector financeiro são eliminadas para o cálculo do nível de solvência de grupo ajustado, isto torna algo irrelevante a dedução de certos itens ao nível individual.

  • Tratamento de participações detidas pela seguradora noutros sectores financeiros

Num contexto de grupo, as participações em seguradoras pertencentes a outro sector financeiro são eliminadas no cálculo da solvência ajustado ao nível do grupo. Isto torna de alguma forma irrelevante a dedução de tais itens ao nível individual. No caso particular de uma seguradora que detêm uma participação num banco ou empresa de investimentos não é julgada para ser parte do conglomerado financeiro, o método de consolidação ou dedução pode ser usado. Nesta situação destas, a dedução da participação pode ser uma forma simples de eliminar a dupla contagem de capital.

 

Outro assunto de relevo prende-se com os elementos elegíveis de capital a aplicar ao capital add-on resultante do processo de supervisão, isto é, se existir uma alteração do requisito de capital após o processo de revisão quais os elementos elegíveis que o irão suportar tendo em conta tratar-se de um capital temporário. O CEIOPS defende a manutenção das regras tendo em conta que o SCR ajustado será o novo SCR.  

Outro assunto em reflexão prende-se com as empresas que apresentam objectivos de rating e que como tal dispõem de requisitos de capital superiores ao exigido pela supervisão. Deverão estes estar sujeitas às mesmas regras de elegibilidade de capital para os montantes excedentários? O CEIOPS refere que as seguradoras terão que dispor de uma política de capital de solvência (previsto na call for advice 10), indo esta ser avaliada no processo de supervisão. Esta politica exigirá a apresentação dos objectivos individuais bem como a comparação dos requisitos regulamentares sobre elementos de capital elegíveis e a sua avaliação de capital interno.

As autoridades de supervisão devem considerar a qualidade e elegibilidade do capital como uma das variáveis do processo de supervisão. A supervisão poderá concluir que a forma adequada de lidar com as situações identificadas passa pelo  aperto dos requisitos sobre a elegibilidade dos elementos de capital em detrimento de um aumento do requisito de capital. A autoridade de supervisão deverá ter esse poder contemplado, encontrando-se este tema abordado no capitulo transparência.

 

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Última actualização: 08/09/06.