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Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho do Trabalhador Independente

O seguro do trabalhador independente rege-se, com as devidas adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem (Lei 100/97, de 13 de Setembro e Decreto-Lei 143/99, 30 de Abril), salvo, no que foi especificamente previsto em legislação autónoma (Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio).

 

O que se entende por trabalhador independente? considera-se trabalhador independente o que exerça uma actividade por conta própria. Está dispensado de fazer seguro aquele cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.

 

O Seguro de Acidentes de Trabalho do Trabalhador Independente é um seguro obrigatório por lei (Lei 100/97, de 13/9 e Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio) que visa proporcionar todo o tipo de assistência clínica e o pagamento de indemnizações e pensões na sequência de acidente de trabalho que origine situações de incapacidade ou morte.

 

Na sequência de acidente de trabalho terá assegurado:


Prestações em Espécie:

  • Assistência médica, cirúrgica - incluindo todos os elementos de diagnóstico e tratamento - farmacêutica e hospitalar (desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do acidentado);
  • Reabilitação funcional e aparelhos de próteses e ortopedia.

Prestações em Dinheiro (determinadas em função do salário seguro):

  • Indemnizações por Incapacidade Temporária;
  • Indemnização ou pensão vitalícia por Incapacidade Permanente;
  • Em caso de elevada Incapacidade Permanente disponibiliza subsídio, prestação para assistência por terceiro e subsídio para readaptação da habitação;
  • Pensão por Morte aos beneficiários;
  • Subsídio por Morte aos beneficiários;
  • Despesas de Funeral.

Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro? A retribuição a considerar para efeitos de seguro é da responsabilidade do trabalhador independente, não podendo ser inferior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Anualmente é publicado um diploma que actualiza os valores da RMMG para o ano seguinte. A RMMG para 2007, de acordo com o Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, é de € 403. Assim, para 2007 a retribuição para efeitos deste seguro não pode ser inferior a € 5.642 (€ 403 x 14 = € 5.642).

Para valor superior ao mínimo referido a Seguradora pode solicitar prova de rendimento. Se a Seguradora não o fizer no momento da subscrição ou alteração do contrato, será considerado para efeitos de indemnização o valor declarado pelo trabalhador independente.

 

Qual o âmbito territorial do seguro? o seguro do trabalhador independente é válido para todo o território nacional e para o território dos Estados-Membros da União Europeia onde o trabalhador exerça a sua actividade, desde que por período não superior a 15 dias. Para um período superior a 15 dias, ou no caso do trabalhador exercer a sua actividade em Estados não Membros da União Europeia, terá de ser contratada uma extensão de cobertura.

 

Como proceder em caso de sinistro? ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensão devem participá-lo à empresa de seguros, nos termos estabelecidos na apólice (artigo 8º do Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio).

A Apólice Uniforme (artigo 14º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, aprovada pela Norma 14/1999, de 16 de Dezembro, do Instituto de Seguros de Portugal) determina que em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o sinistrado ou os seus familiares ou beneficiários legais em caso de morte, deve:

  • preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la à seguradora no prazo de 24 horas, após a sua ocorrência (esta participação deve ser imediata em caso de acidente mortal);
  • apresentar-se sem demora ao médico da seguradora, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.

As Seguradoras participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.

 

Há contra-ordenação por não ter este seguro? a não celebração do seguro constitui contra-ordenação punível com coima de €50 a €500 (artigo 11º do Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio).

 

Março de 2007