Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho do Trabalhador Independente
O seguro do trabalhador independente rege-se, com as devidas adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem (Lei 100/97, de 13 de Setembro e Decreto-Lei 143/99, 30 de Abril), salvo, no que foi especificamente previsto em legislação autónoma (Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio).
O que se entende por trabalhador independente?
considera-se trabalhador independente o que exerça uma actividade por conta própria. Está dispensado de fazer seguro aquele cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.
O Seguro de Acidentes de Trabalho do Trabalhador Independente é um seguro obrigatório por lei (Lei 100/97, de 13/9 e Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio) que visa proporcionar todo o tipo de assistência clínica e o pagamento de indemnizações e pensões na sequência de acidente de trabalho que origine situações de incapacidade ou morte.
Na sequência de acidente de trabalho terá assegurado:
Prestações em Espécie:
Reabilitação funcional e aparelhos de próteses e ortopedia.
Prestações em Dinheiro
(determinadas em função do salário seguro):
Indemnização ou pensão vitalícia por Incapacidade Permanente;
Em caso de elevada Incapacidade Permanente disponibiliza subsídio, prestação para assistência por terceiro e subsídio para readaptação da habitação;
Pensão por Morte aos beneficiários;
Subsídio por Morte aos beneficiários;
Despesas de Funeral.
Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro?
A retribuição a considerar para efeitos de seguro é da responsabilidade do trabalhador independente, não podendo ser inferior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
Anualmente é publicado um diploma que actualiza os valores da RMMG para o ano seguinte. A RMMG para 2007, de acordo com o Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, é de € 403. Assim, para 2007 a retribuição para efeitos deste seguro não pode ser inferior a € 5.642 (€ 403 x 14 = € 5.642).
Para valor superior ao mínimo referido a Seguradora pode solicitar prova de rendimento. Se a Seguradora não o fizer no momento da subscrição ou alteração do contrato, será considerado para efeitos de indemnização o valor declarado pelo trabalhador independente.
Qual o âmbito territorial do seguro?
o seguro do trabalhador independente é válido para todo o território nacional e para o território dos Estados-Membros da União Europeia onde o trabalhador exerça a sua actividade, desde que por período não superior a 15 dias. Para um período superior a 15 dias, ou no caso do trabalhador exercer a sua actividade em Estados não Membros da União Europeia, terá de ser contratada uma extensão de cobertura.
Como proceder em caso de sinistro?
ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensão devem participá-lo à empresa de seguros, nos termos estabelecidos na apólice (artigo 8º do Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio).
A Apólice Uniforme (artigo 14º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, aprovada pela Norma 14/1999, de 16 de Dezembro, do Instituto de Seguros de Portugal) determina que em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o sinistrado ou os seus familiares ou beneficiários legais em caso de morte, deve:
As Seguradoras participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.
Há contra-ordenação por não ter este seguro?
a não celebração do seguro constitui contra-ordenação punível com coima de €50 a €500 (artigo 11º do Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio).
Março de 2007